Empresa júnior: nova modalidade de associação civil

Sindcont SP – 13/04/2016 – (Leia na integra: Clique Aqui)

Algoritmo Empresa Junior

Promulgada em 06 de abril de 2016, a Lei 13.267/16 regulamenta a criação e organização de uma nova modalidade de associação civil, denominada “empresas juniores”, que irão atuar de forma organizada e gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.

A empresa júnior, que deverá ser inscrita como associação civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, será vinculada às instituições de ensino superior e desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado em seu estatuto, nos termos deste ou do regimento interno da instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de ligação partidária. 

Integrarão estas empresas estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação ao qual a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto, sendo que os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior exercerão trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 

As atividades a serem desenvolvidas pela empresa júnior deverão atender uma das seguintes condições, como determina o artigo 4º da Lei: 

I – relacionar sua atividade ao conteúdo programático do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;

II – constituir atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade. 

As atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos termos do artigo 9º, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e à qualquer outra entidade acadêmica. 

Como estabelece o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei, a empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados. 

A empresa júnior, cujos fins são educacionais e não lucrativos, terá, além de outros específicos, os seguintes objetivos: 

I – proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor; 

II – aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior; 

III – estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados; 

IV – melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão; 

V – proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização profissionais por meio da adequada assistência de professores e especialistas; 

VI – intensificar o relacionamento entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial; 

VII – promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo de seus associados. 

Conforme o artigo 7º da Lei, é vedado à empresa júnior captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade e propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário, sendo que a renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa. 

A empresa júnior deverá comprometer-se a exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência; exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente; promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;  cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência; integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação e captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova. 

O reconhecimento de empresa júnior por instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa instituição, competindo à instituição a aprovação de plano acadêmico e participação de professor orientador.

Quanto ao plano acadêmico, cabe ressaltar que terá o reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador e a instituição deverá prover todo o suporte institucional, técnico e material necessário ao início de suas atividades, bem como suas atividades serão inseridas no acadêmico da instituição de ensino superior preferencialmente como atividade de extensão. 

E, finalmente, compete à instituição de ensino superior, promover através de seu órgão colegiado, a criação de normas para disciplinar sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação de representantes das empresas juniores na elaboração do devido regulamento.